segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Advogado pode ser contratado sem licitação


A natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a contratação de profissionais de direito sem licitação.

De acordo com a decisão, por maioria de votos, da 1ª Turma do STJ, "o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei nº 8.666/93 para escolher o que ele entenda ser o melhor profissional".
A questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso especial do advogado Élbio de Mendonça Senna, contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí.

Decisão da 4ª Câmara Cível do TJRS responsabilizou o advogado e o prefeito por ato de improbidade administrativa e os condenou a ressarcir o erário dos valores que recebera saídos dos cofres públicos de Chuí além de suspender os direitos políticos e proibir o advogado de contratar com o poder público por cinco anos.

Segundo a narrativa da petição inicial, o prefeito municipal Mohamed Kassen Jomma contratou, sem licitação prévia, os serviços do advogado Élbio de Mendonça Senna, para a prestação de serviços de assessoramento jurídico ao Município, por R$ 4.300,00 mensais. A contratação sofreu vários aditamentos, tendo a remuneração sido revista e fixada em R$ 3.000,00.

Foi instaurado inquérito civil e posteriormente foi ajuizada civil de improbidade administrativa contra os dois agentes. A juíza Cristina Nozari Garcia, da comarca de Santa Vitória do Palmar, proferiu sentença de parcial procedência dos pedidos.

O julgado foi confirmado por unanimidade pela 4ª Câmara Cível do TJRS, em acórdão assinado pelos desembargadores Rogério Gesta Leal, Ricardo Moreira Lins Pastl e Agathe Elsa Schmidt da Silva. (Proc. nº 70020487922).

Em seu recurso especial ao STJ, o advogado alegou que "não há ilícito, uma vez que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório".
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos.

Segundo o relator, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.
O relator avaliou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do serviço e sua natureza intelectual.
O acórdão do STJ textualmente menciona que “a singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos - como o menor preço”, complementa o ministro.

Com a decisão, ficou afastada a tipificação de improbidade administrativa. O advogado José Alexandre Barboza Junqueira defendeu seu colega Élbio de Mendonça Senna, que em algumas passagens da ação também atuou em causa própria.

O acórdão ainda não está disponível. (REsp nº 1192332).
Fonte:Espaço Vital

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