NOTA OFICIALO MOVIMENTO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - MJDH, cujos Conselheiros decidiram, em reunião ordinária do mês de janeiro, vir a publico mais uma vez, tendo em vista o caos que se arrasta sem compromisso de solução, desde a desautorização pelo Tribunal de Justiça/RS, da decisão do então Juiz da Vara de Execuções, interditando o Presídio Central, declarar o que segue:Nota oficial do MJDH sobre o caos prisional do RS - IIEm 25 de novembro de 2013, considerando a gravidade das notícias divulgadas pelos meios de comunicação, o MJDH manifestou novamente a sua preocupação com o descaso dos Poderes constituídos, que fingem cumprir as suas obrigações constitucionais referentemente a situação do sistema prisional no RS. Tal fato deve sempre afligir a qualquer sociedade que se pretenda civilizada e, bem assim, assinala as consequências jurídicas e sociais daí advindas.Em janeiro de 2014, representantes do Poder Judiciário noticiam uma conjuntura ainda mais grave e alarmante, resultando em um debate com o Poder Executivo. Assim, como não se vislumbra iniciativa ou ação realmente eficaz para transformar a referida situação, registra-se que o MJDH, como a sociedade gaúcha, espera a adoção urgente das medidas necessárias requeridas pelo sistema penitenciário/RS, objetivando tanto os apenados, quanto os funcionários. É de se mencionar que a continuidade do descumprimento da legislação específica aplicável, determina a responsabilização imediata da respectiva autoridade.Continuamos a necessitar de prisões nas quais os condenados cumpram suas penas, segundo a LEP e servidores públicos trabalhem com dignidade.O respeito pelos direito de todos os gaúchos, tenham ou não cometidos crimes, deve ser regra no Estado do Rio Grande do Sul.Porto Alegre, 23 de janeiro de 2014.Jair Krischke – PresidenteMovimento de Justiça e Direitos Humanos
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Por: Alessandra Strazzi
O que acontece com as dívidas após a morte da pessoa? É obrigação dos herdeiros pagá-las?
O que acontece com as dívidas após a morte da pessoa? É obrigação dos herdeiros pagá-las?
Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida). É o patrimônio (conjunto de bens, crédito e dinheiro) da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja suficiente ou não. É melhor esclarecer este assunto através de exemplos:
Exemplo 1)
Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e um patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) restantes serão divididos entre os herdeiros, de acordo com as normas do Código Civil.
Exemplo 2)
Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e um patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os herdeiros nada receberão.
Exemplo 3)
Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e um patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será parcialmente paga (apenas cem mil reais) e os herdeiros nada receberão. O restante da dívida não deverá ser pago pelos herdeiros, tornando-se um prejuízo para o credor. O mesmo acontece se alguém falecer deixando dívidas, mas nenhum patrimônio.
O professor José Fernando Simão ensina que “A expressão correta é a seguinte: os herdeiros respondem no limite das forças da herança, mas não com seu patrimônio próprio.”
Atenção! É importante fazer o cancelamento dos cartões de crédito do de cujus, pois a multa pelo atraso no pagamento pode ser cobrada.
Crédito consignado
A dívida de crédito consignado (empréstimo feito com desconto direto em folha de pagamento) é diferente.
A regra aplicada neste caso (Lei 1.046/50)é ainda mais benéfica: os empréstimos consignados em folha extinguem quando o consignante falece. Ou seja, nem a herança, muito menos os herdeiros, responderão por esta dívida. Veja:
Lei 1.046/50, Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.
Contratos de financiamento
Caso o falecido houvesse feito um financiamento, é importante verificar se no contrato não havia a previsão de um seguro por morte ou invalidez permanente (também conhecido como seguro prestamista), caso em que a seguradora será responsável pelo saldo da dívida (dependendo do contrato).´
Fonte
http://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/112324771/o-que-acontece-com-as-dividas-apos-a-morte-da-pessoa-e-obrigacao-dos-herdeiros-paga-las
http://www.alessandrastrazzi.adv.br/2014/01/o-que-acontece-com-as-dividas-apos.html
Fonte
http://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/112324771/o-que-acontece-com-as-dividas-apos-a-morte-da-pessoa-e-obrigacao-dos-herdeiros-paga-las
http://www.alessandrastrazzi.adv.br/2014/01/o-que-acontece-com-as-dividas-apos.html
FONTES:
Código civil
Lei 1.046/50
Página do Professor Simão - http://www.professorsimao.com.br/